Direito e Justiça

Inovação do processo civil pode estender-se ao trabalhista

30/01/2008 - 12:35  

O Projeto de Lei 1939/07, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), estende ao processo judicial trabalhista algumas das inovações legais introduzidas no Código de Processo Civil (CPC) para agilizar as execuções judiciais (procedimento utilizado para garantir o pagamento de dívidas). Atualmente, o processo trabalhista é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas já é autorizada a adoção subsidiária de normas do processo civil comum.

O deputado diz que essa aplicação subsidiária de normas do processo civil tem ficado a critério da subjetividade de cada juiz, o que gera "grande insegurança processual no âmbito trabalhista". O autor informou, no entanto, que o projeto preserva o que o processo trabalhista tem de mais ágil e eficaz.

Sincretismo processual
O projeto dispensa a exigência de citação do executado (chamamento para se defender) quando se tratar de execução de sentença ou de termo de conciliação judicial. Nesses casos, o único requisito será a intimação do executado (apenas dar ciência a ele dos termos do processo). O executado poderá ser intimado pessoalmente ou por meio de seu advogado.

O objetivo da mudança é acelerar o pagamento das dívidas trabalhistas. Carlos Bezerra afirma que, com a nova regra, a execução das sentenças trabalhistas deixa de ser um processo autônomo para se transformar em mais uma fase do processo de conhecimento. É o que ele chama "sincretismo processual".

A citação subsiste, entretanto, nas execuções de termos de ajuste de conduta firmados com o Ministério Público do Trabalho e dos termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia. A necessidade de manter a citação justifica-se, nesses casos, porque o executado ainda não tem ciência do ajuizamento da ação.

Atualização de dívida
A proposta também modifica os parâmetros para a atualização da dívida trabalhista, uma vez que, segundo o deputado, os critérios atuais (estipulados na Lei 8.177/91) levam a um resultado muito mais baixo do que os verificados na Justiça comum.

O índice atual utilizado para atualizar a dívida é a Taxa Referencial (TR), que pode ser acrescida de juros de 1% ao mês. De acordo com o projeto, o valor da dívida passa a ser atualizado pela taxa Selic, também acrescida de juros de 1% ao mês.

Em caso de não pagamento da dívida, o projeto estabelece multa de 20% sobre o valor devido, além do mandado de penhora atualmente previsto na CLT. A proposta aumenta, no entanto, o prazo para o devedor efetuar o pagamento (de 48 horas para 15 dias a partir da intimação).

Carlos Bezerra afirma que optou pela elevação da multa por causa do caráter alimentício do crédito trabalhista. E decidiu alongar o prazo, para os mesmos 15 dias previstos no Código de processo Civil, porque o projeto exclui a hipótese da garantia de execução, determinando apenas o pagamento efetivo. "O não pagamento, qualquer que seja o motivo, acarretará séria conseqüência para o executado (multa de 20%). Sendo assim, o prazo de 48 horas fica curto, caso o devedor não disponha de liquidez suficiente."

Local da execução
O projeto ainda permite que o trabalhador (autor da ação) decida o juízo onde ocorrerá a execução da sentença trabalhista. Ele poderá escolher o juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação ou o juízo do domicílio do executado. Essa opção não foi estendida aos casos de competência originária dos tribunais, por se tratar de competência absoluta, que não pode ser alterada.

Outra mudança prevista é a extinção dos embargos utilizados pelo executado (devedor) para evitar o procedimento de execução. Esses embargos serão substituídos pela impugnação, que não tem efeito suspensivo. Só haverá efeito suspensivo se o juiz entender que os fundamentos da impugnação são relevantes e que o prosseguimento da execução poderá causar ao executado dano de difícil reparação.

O projeto também prevê a aplicação de regras do processo civil na execução trabalhista provisória (aplicada em sentença para a qual ainda cabe recurso). A execução provisória ocorre por iniciativa do trabalhador autor da ação, também com o objetivo de acelerar o pagamento da dívida.

A proposta permite que, em caso de execução provisória, haja levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade por parte do executado. Nesses casos, no entanto, o empregado (autor da ação judicial) deverá prestar caução para garantir ressarcimento caso a decisão final seja favorável ao devedor.

A caução pode ser dispensada, porém, até o valor depositado a título de depósito recursal. Também poderá ser dispensada nos casos de execução provisória em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Tribunal Superior do Trabalho. O agravo de instrumento é o recurso contra decisões judiciais no curso do processo, dirigido a instância superior, para ser julgado imediatamente.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
Edição - Pierre Triboli

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