Consumidor

Comissão aprova anulação de cláusulas obscuras de contratos

Texto aprovado determina ainda que os contratos especifiquem os valores totais a pagar, prazos, taxas de juros e multas. Além disso, o contrato só poderá valer depois que o consumidor receber uma cópia dele.

16/06/2010 - 18:11  

Arquivo - Luiz Alves
Dimas Ramalho: contratos devem ter linguagem clara e acessível.

A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou nesta quarta-feira proposta que prevê, em contratos de fornecimento de produtos e serviços, a anulação de cláusulas que surpreendam o consumidor, por sua dubiedade, obscuriedade, contradição ou vício de linguagem. A medida está prevista no substitutivo do deputado Dimas Ramalho (PPS-SP) ao Projeto de Lei 6301/05, do deputado Celso Russomanno (PP-SP).

O texto, que altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), estabelece ainda que os contratos não valerão enquanto o fornecedor não comprovar a entrega de uma cópia dele ao consumidor. Conforme o substitutivo, os contratos devem ter linguagem clara e acessível à compreensão por pessoas de formação escolar básica.

Neles, devem ser especificados os valores totais a pagar, prazos, taxas de juros, multas por não-pagamento e outras condições peculiares que possam causar controvérsias. Segundo o texto, ainda devem constar nos contratos as informações publicitárias veiculadas pelos fornecedores a respeito do produto ou serviço.

Portadores de deficiência
O substitutivo também estabelece procedimentos a serem observados pelos fornecedores para que pessoas portadoras de deficiência compreendam os contratos. No caso de portador de deficiência visual, deve ser lido todo o teor do contrato, em voz alta. O fornecedor deve exigir declaração do contratante, certificada por duas testemunhas, de que tomou conhecimento dos direitos e deveres das partes envolvidas.

No caso de deficiente auditivo, o fornecedor deve exigir declaração de que o consumidor leu todo o contrato, antes da assinatura. Já na hipótese de "pessoa que não compreende as disposições contratuais", o contrato deve ser assinado em presença de outra pessoa indicada pelo contratante, que deve declarar ter explicado ao consumidor as condições contratuais.

Prazos para reclamação
O substitutivo de Dimas Ramalho também aumenta o prazo para o consumidor reclamar dos produtos e serviços ao fornecedor. No caso do fornecimento de serviços e de produtos não-duráveis, o prazo aumenta dos atuais 30 dias (previsto no Código de Defesa do Consumidor) para 60 dias. Já no caso do fornecimento de serviços e de produtos duráveis, o prazo aumenta de 90 dias para 180 dias. Conforme o código, o prazo começa a contar a partir da entrega do produto ou do término da execução do serviço.

Conforme o substitutivo aprovado, a contagem do prazo será suspensa por 90 dias se o consumidor formalizar reclamação perante os órgãos ou entidades que integrem o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, coordenado pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Nesse caso, atendida a reclamação pelo fornecedor, reinicia-se a contagem dos prazos para o consumidor reclamar.

Compromisso
A proposta também estabelece que os órgãos públicos legitimados a fazer a defesa coletiva dos direitos dos consumidores poderão firmar termo de compromisso com os fornecedores, para que estes se comprometam a cumprir a lei.

O Código prevê que são legitimados para fazer a defesa coletiva: o Ministério Público; a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos pelo código; as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo código.

Conforme o código, esses órgãos podem propor ação para forçar o Poder Público a proibir a produção, divulgação, distribuição ou venda de produto cujo uso ou consumo seja perigoso à saúde pública ou pessoal. A ação também pode ter o objetivo de alterar a composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento do produto.

No caso dessas ações, o substitutivo do deputado Dimas Ramalho estabelece que, caso haja decisão judicial favorável e transitada em julgado, a autoridade competente que retardar o cumprimento dessa decisão por mais de 60 dias poderá ser processada por crime de responsabilidade.

O substitutivo reúne propostas contidas no PL 6301/05 e nos três apensados - 7318/06, do deputado Celso Russomanno (PP-SP), 1580/07, de Regis de Oliveira (PSC-SP) e Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), e 5597/09, de Bispo Gê Tenuta (DEM-SP).

Tramitação
O projeto, de caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., será encaminhado para as comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Lara Haje
Edição – Daniella Cronemberger

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.