Ciência, tecnologia e Comunicações

Projeto concede incentivos fiscais para a instalação de data centers no Brasil

Desoneração só valerá para empresas que investirem 2,5% faturamento em pesquisa e desenvolvimento no País.

14/03/2014 - 08:26  

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6304/13, do deputado João Arruda (PMDB-PR), que institui regime especial de desoneração tributária para a instalação e a manutenção de Centros de Processamento de Dados (data centers) no Brasil.

Para ser beneficiária dessa desoneração, a empresa deverá investir anualmente, no mínimo, 2,5% do seu faturamento bruto no mercado interno em atividades de pesquisa e desenvolvimento de equipamentos, insumos e softwares, a serem realizadas no território nacional. No mínimo 1% do faturamento bruto deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia ou pelo Ministério da Educação.

Conforme o texto, o investimento em pesquisa e desenvolvimento deverá ser efetuado de acordo com projetos aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos termos e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

“Com as medidas, pretendemos acelerar o avanço tecnológico da nação, além de incrementar a produtividade da indústria nacional e incentivar a difusão de informação e tecnologia para toda a sociedade”, afirma o autor. O deputado explica que os data centers são a espinha dorsal de qualquer processo de produção, tecnológica ou não, que necessite do processamento de grandes quantidades de dados.

Alíquota zero
A proposta reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins, além do IPI incidente na importação e do Imposto de Importação, para a compra ou importação de máquinas, equipamentos, softwares e insumos destinados à instalação e manutenção de data centers no Brasil. De acordo com o texto, ato do Executivo irá relacionar os bens ou insumos alcançados pelas reduções dessas alíquotas.

Conforme o projeto, também ficará reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituído pela Lei 10.168/00.

Comprovação
A pessoa jurídica beneficiária da desoneração deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações relativas ao investimento em pesquisa e desenvolvimento. No caso de esses investimentos em pesquisa não atingirem, em um determinado ano, o percentual mínimo fixado, a empresa beneficiária da desoneração deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, acrescido de multa de 20% e de juros.

Se descumprir essas regras, a empresa beneficiária será suspensa do programa de desoneração. Caso a empresa não sanar a infração no prazo de 90 dias, contados da notificação da suspensão, o benefício da desoneração será cancelado. A empresa que for suspensa do benefício duas vezes em prazo inferior a dois anos, será punida com o cancelamento do programa de desoneração e só poderá retornar ao programa após dois anos.

Ainda segundo a proposta, o Ministério da Ciência e Tecnologia e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos, relatório com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições da lei; e, na forma de regulamento, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D por empresa beneficiária e por projeto.

Tramitação
De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Lara Haje
Edição – Rachel Librelon

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