Política e Administração Pública

Medida Provisória autoriza aporte público às PPPs durante obras

21/08/2012 - 19:25  

O governo enviou ao Congresso a Medida Provisória 575/12, que permite à União, aos estados e aos municípios efetuar aportes de recursos para os parceiros privados construírem ou adquirirem bens previstos em contrato de parceria público-privada (PPP). O aporte deverá ser autorizado por lei específica e só financiará os chamados ‘bens reversíveis’ (os que devem ser entregues ao Estado ao final do prazo de concessão previsto no contrato da PPP). Além disso, será proporcional ao andamento da obra financiada por meio da PPP.

A MP 575 altera a Lei das PPPs (11.079/04). A lei já autoriza o repasse de recursos públicos para as PPPs, chamado de ‘contraprestação pecuniária’, mas ele só ocorre após a entrada em operação do serviço financiado pela parceria público-privada. Com a MP, o aporte poderá ser feito na fase de construção. Para o operador privado, a vantagem é depender menos da tomada de empréstimos para tocar a obra.

A medida provisória define ainda o tratamento tributário do aporte. A empresa privada não precisará pagar, no ato do recebimento, os quatro tributos que incidem sobre a operação – Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento Social (Cofins) e PIS/Pasep. O recolhimento dos impostos será feito à medida que os recursos públicos são efetivamente gastos na aquisição de bens.

No jargão tributário, a MP promove o “diferimento” – adiamento da obrigação de pagar o tributo. O objetivo é baratear o custo de implantação das PPPs, com a diluição do prazo de pagamento dos tributos. O governo informa que não haverá impacto fiscal com o diferimento, já que a exigência de pagamento dos tributos permanece.

Novo prazo
O texto do Executivo reduz o prazo para o parceiro privado acionar o Fundo Garantidor de Parceria (FGP), no caso do parceiro público não honrar a sua parte financeira no contrato da PPP. O prazo anterior era de pelo menos 91 dias após o vencimento da obrigação. Com a MP 575, ele passa a ser de 15 dias após o vencimento, para crédito reconhecido pelo poder público e previsto em título. E de 45 dias após o vencimento para fatura emitida pela empresa mas não aceita pelo Poder Público para reembolso, desde que não haja justificativa legal para a recusa. No caso de rejeição por questão legal, o parceiro privado não poderá acionar o FGP para cobrir a fatura em atraso.

O FGP é previsto na Lei das PPPs e tem como função ressarcir os parceiros privados por possíveis prejuízos decorrentes de incapacidade do poder público em honrar os compromissos assumidos nos contratos de parceria. O objetivo da mudança do prazo, segundo o governo, é garantir o pagamento de parcelas de responsabilidade do parceiro público, evitando descontinuidade no fluxo de caixa das PPPs.

O texto determina também que o agente público que rejeitar a fatura sem motivação administrativa ou legal poderá ser processado pelos danos que causar ao empreendimento.

Limite ampliado
A última mudança prevista pela MP 575 da Lei das PPPs beneficia os estados e municípios. O texto eleva o limite de comprometimento com os contratos de PPP, que sobe de 3% para 5% da receita corrente líquida dos entes federados. De acordo com o governo, a ampliação atende a um pedido dos estados, que querem usar as PPPs para estimular os investimentos.

Tramitação
A medida provisória, que tem vigência até o dia 5 de dezembro, será analisada em uma comissão mista de deputados e senadores. Ela passa a trancar a pauta da Casa onde estiver tramitando a partir do dia 22 de setembro.

Reportagem - Janary Júnior
Edição – Daniella Cronemberger

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