Prescrição retroativa

01/03/2007 - 22:20  

O instituto da prescrição penal equivale, na prática, ao prazo para que o Estado puna acusados de praticar crimes. Esse prazo é calculado de acordo com a pena máxima aplicável ao crime e começa a contar a partir da sua ocorrência. Ao ser aberto o processo criminal, esse prazo é interrompido e começa a ser contado novamente do zero. Proferida a sentença condenatória, o prazo é novamente interrompido e recomeça-se a contagem. A partir de então, o prazo de prescrição é calculado pela pena aplicada, podendo ser encurtado caso não seja aplicada a pena máxima, que serviu de parâmetro para a contagem inicial.

De acordo com a jurisprudência atual, o prazo de prescrição, calculado com base na pena prevista na sentença, não poderá ter sido extrapolado desde a data em que o crime ocorreu até a abertura da ação, nem da ação até a sentença condenatória. Essa determinação, de o juiz conferir de forma retroativa se a prescrição ocorreu, é denominada prescrição retroativa.

Exemplo
A extorsão mediante seqüestro, por exemplo, que pode resultar em pena de até 15 anos de cadeia — como todos os crimes cujas penas máximas superam 12 anos — prescreve em 20 anos. Assim, o Estado tem até 20 anos para abrir ação contra o seqüestrador. Após o recebimento da denúncia, terá mais 20 anos para julgá-lo.

No entanto, se a condenação ficar, por exemplo, em 8 anos, o prazo de prescrição, de acordo com a tabela do artigo 109 do Código Penal, reduz-se de 20 para 12 anos. Ao se aplicar a regra da prescrição retroativa, ou seja, utilizando esse novo prazo de 12 anos, o juiz pode verificar que o prazo foi extrapolado até a abertura da ação ou entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória. Nesse caso, o réu não pode mais ser punido porque será declarada a prescrição retroativa.

Reportagem - Edvaldo Fernandes
Edição - Regina Céli Assumpção

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