Conheça a competência da União, estados e municípios

25/01/2007 - 09:54  

De acordo com o Projeto de Lei Complementar (PLP) 388/07, cabe à União, estados e municípios, em cada nível:

- formular, executar e fazer cumprir a PNMA e as políticas estaduais e municipais em nível nacional e também em questões internacionais;
- exercer a gestão dos recursos ambientais;
- promover ações relacionadas à PNMA, nos âmbitos nacional e internacional;
- promover a integração de programas e ações de órgãos relacionados à proteção e à gestão do meio ambiente;
- articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio à PNMA;
- promover o desenvolvimento de pesquisas direcionadas à proteção e à gestão ambiental;
- promover a articulação da política nacional do meio ambiente com a de recursos hídricos;
- organizar e manter o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente (Sinima);
- elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional;
- definir áreas protegidas;
- promover a educação ambiental;
- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas e substâncias que tenham risco potencial para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
- fiscalizar as atividades e empreendimentos que demandem licença ambiental ou autorização federal, nos casos em que possam causar impacto ambiental direto de âmbito nacional ou regional; localizados ou desenvolvidos na fronteira do Brasil com outros países; localizados na plataforma continental, em terras indígenas ou em unidades de conservação da União. A única exceção são as Áreas de Proteção Ambiental (APAs), onde deverá ser observado o critério do impacto ambiental direto das atividades. A União deve fiscalizar, ainda, as atividades destinadas a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear de acordo com parecer emitido pela Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); o mesmo rigor será observado quanto a atividades militares que servem a defesa nacional;
- elaborar a relação de espécies raras ou ameaçadas de extinção, da fauna e da flora, autorizar a importação de espécies exóticas da fauna e da flora e a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ambiente natural;
- autorizar a exportação de espécies da flora e fauna brasileiras, partes ou produtos derivados;
- autorizar a retirada de vegetação e o manejo em florestas públicas e unidades de conservação da União e em empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental nacional ou regional.

A construção, a instalação, a operação e a ampliação de estabelecimentos e atividades que utilizem recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores ou causadores degradação ambiental, dependerão de licenças prévias do município, do estado e da União, conforme o caso. As outras esferas de governo poderão se manifestar, de maneira não vinculante, no procedimento de licenciamento ambiental.

Reportagem - Adriana Resende
Edição - Sandra Crespo

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