Lei Kandir

28/08/2006 - 08:27  

Lei Complementar 87, de 1996, alterada pelas leis complementares 92/97, 99/99, 102/00, 114/02, 115/02 e 120/05. A lei isenta as mercadorias destinadas à exportação e os serviços prestados para pessoas físicas ou jurídicas no exterior do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência dos estados.
Por ser esse tributo não-cumulativo, assegura-se ao contribuinte o direito de descontar do ICMS a pagar os valores pagos a título de ICMS nas etapas anteriores da cadeia de produção. Com a Lei Kandir, o exportador ficou desobrigado de pagar ICMS e, conseqüentemente, impossibilitado de descontar o ICMS embutido em seus produtos ou serviços. Esses créditos passaram a ser cobrados do próprio estado.

Fundo
A redação original da Lei Kandir previa que, por conta desses créditos, cada estado seria ressarcido com base a sua arrecadação efetiva de ICMS. Em 2000, criou-se um fundo orçamentário para as compensações da Lei Kandir, e passaram a vigorar novas regras para apuração do montante dos repasses, que passou a ser baseado em estimativas e não na arrecadação efetiva de ICMS. Essas regras foram prorrogadas até 2003, quando a União ficou obrigada a repassar aos estados até R$ 3,9 bilhões. Entretanto, para os exercícios de 2004 a 2006, o valor desses repasses passou a depender de acordos entre os governadores e o Ministério da Fazenda.
Os municípios, que recebem 25% da arrecadação estadual de ICMS, têm direito a 25% do total dos repasses da União para compensar as perdas da Lei Kandir.

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