Veja outros pontos do PL 4559/04:

22/03/2006 - 17:02  

1. A pena de violência doméstica no Código Penal aumenta de seis meses a um ano para três meses a três anos e é acrescida de 1/3 se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência;

2. Fica proibida a aplicação de penas de cesta básica, de prestação pecuniária, multa ou similar aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher;

3. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal poderá ser decretada a prisão preventiva do acusado, podendo ser revogada pelo juiz ou novamente decretada;

4. Na proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, a restituição de bens retirados indevidamente da vítima, a suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor e a indenização por perdas e danos dos gastos decorrentes dos atos de violência doméstica e familiar; e

5. A violência doméstica e familiar contra a mulher passa a ser considerada agravante quando não constitui ou qualifica o crime.

Reportagem - Eduardo Piovesan
Edição - Regina Céli Assumpção

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