Fatiamento da reforma facilitou sua tramitação

25/01/2006 - 19:49  

Iniciada em 30 de abril de 2003, com o envio pelo Poder Executivo da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 41/03, a reforma tributária foi fatiada em três etapas para facilitar sua tramitação. A primeira delas foi promulgada por meio da Emenda 42/03, que agregou apenas as mudanças que alcançaram consenso na Câmara e no Senado.
O artifício evitou que a proposta sofresse o chamado efeito "pingue-pongue", já que o texto integral aprovado pela Câmara só poderia ser promulgado se o Senado concordasse com todos os seus pontos. Como não era o caso, as emendas do Senado teriam que voltar à Câmara, atrasando a reforma. Diante do impasse, os senadores recortaram da PEC 41/03 os pontos divergentes e os devolveram à Câmara por meio de duas novas PECs: a 285/04 e a 293/04. O restante do texto foi imediatamente promulgado (Emenda 42) e, assim, conclui-se a primeira etapa da reforma tributária.

Microempresas
Com a nova redação do artigo 146 da Constituição com a Emenda 42, deverá ser editada uma lei complementar para especificar tratamento favorecido às microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes simplificados no caso do ICMS, das contribuições para a Seguridade Social e para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep). Um projeto sobre o assunto - Projeto de Lei Complementar 123/04, do deputado Jutahy Junior (PSDB-CE) - foi aprovado em comissão especial no último dia 13 de dezembro e também poderá ser votado durante a autoconvocação do Congresso.

Importação
A Emenda 42 também estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, como a Cide-combustíveis, podem incidir sobre a importação de produtos ou serviços do exterior. Antes da alteração, esses tributos só poderiam ser cobrados sobre a importação, caso se tratasse de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível. A medida inibe a entrada de mercadorias estrangeiras - que ficarão mais caras -, e implica aumento das receitas, principalmente da União - já que apenas a Cide-combustíveis é compartilhada com os estados.
Segundo a Emenda 42, não incide ICMS sobre a exportação de mercadorias nem sobre a prestação de serviços para o exterior. Ainda assim, assegura que o exportador tenha direito ao crédito do imposto pago nas operações anteriores, que incidiram na formação do produto ou na conclusão dos serviços - já que o ICMS é um imposto não-cumulativo.
A mudança visou a desonerar as exportações para aumentar a entrada de divisas no País. "Com essas medidas, as exportações brasileiras tornam-se mais competitivas", avalia o relator da reforma, deputado Virgílio Guimarães (PT-MG). Para ele, a não-incidência de tributos nas exportações neutralizou os efeitos negativos da queda do dólar e, por essa razão, as vendas do Brasil para o exterior continuaram crescendo, apesar da baixa cotação da moeda americana frente ao real.

Garantias
Pela nova redação da Constituição, quando uma lei criar ou aumentar tributos, ela só passará a vigorar no ano seguinte ao qual ela completar 90 dias. A regra antiga estabelecia apenas que a vigência seria no ano seguinte e, com isso, uma lei publicada no último dia do ano, por exemplo, passaria a valer já no dia 1º de janeiro.
As únicas exceções são a fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Nesses casos, vale a regra anterior.

Reportagem - Edvaldo Fernandes
Edição - Rodrigo Bittar

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