Conheça as competências atribuídas aos esteticistas

03/11/2005 - 13:18  

O substitutivo apresentado ao Projeto de Lei 959/03 define como atribuições do técnico em estética:
- higienização e limpeza de pele;
- tratamento de acne simples com técnicas cosméticas;
- esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;
- drenagem linfática corporal;
- massagem mecânica, vacuoterapia;
- eletroterapia para fins estéticos;
- depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos;
- máscaras de face, do pescoço e do colo;
- maquilagem;
- tratamento das mãos e dos pés;
- hidratação corporal;
- atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos em Estética ou Cosmetologia ministrados por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei.

Compete ao tecnólogo em estética:
- a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e normas da atividade docente;
- o treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa nas áreas de estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia;
- a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética;
- a elaboração de informes, de pareceres técnico-científicos, de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativas à Estética e à Cosmetologia, na sua área de atuação;
- as atividades descritas para os técnicos em estética.

A reprodução das notícias é autorizada desde que contenha a assinatura 'Agência Câmara Notícias'.