Cláusula de barreira

29/09/2005 - 19:00  

Cláusula de barreira (também conhecida como cláusula de exclusão ou, ainda, cláusula de desempenho) é o dispositivo legal que nega o funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. A cláusula de barreira é definida pela atual Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95). De acordo com ela, terá direito a funcionamento parlamentar, a partir das eleições de 2006, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha eleito representante, o partido que obtiver no mínimo 5% dos votos apurados em cada eleição para a Câmara dos Deputados, sem contar brancos e nulos.
Esses votos têm de estar distribuídos em pelo menos um terço dos estados brasileiros. Hoje existem 26 estados e mais o Distrito Federal. Assim, um terço atualmente corresponde a nove estados. Além disso, são necessários pelo menos 2% do total de votos de cada um desses estados.
O funcionamento parlamentar significa o direito a formar uma bancada, com direito a escolher livremente um líder, ter acesso ao fundo partidário, a propaganda gratuita no rádio e na televisão e a participar das diversas instâncias da Câmara, como da Mesa Diretora e das comissões permanentes, tomando como base o princípio da proporcionalidade de eleitos por partido.

Existência do partido
O não-cumprimento da cláusula de barreira não impede a existência do partido, que obedece a outros requisitos. Para obter o registro de seu estatuto no TSE, o partido precisa ter o apoio de pelo menos o equivalente a 0,5% dos votos dados na eleição anterior para a Câmara dos Deputados, sem contar os votos nulos e brancos.

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