Região de Xingó pode ter Programa de Desenvolvimento
28/06/2005 - 11:46
O Executivo pode ser autorizado a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Xingó e o Programa Especial de Desenvolvimento do Xingó, articulando a ação administrativa da União e dos estados de Alagoas, Pernambuco, Sergipe e Bahia. É o que pretende o Projeto de Lei Complementar (PLP) 253/05, do deputado João Lyra (PTB-AL).
A região integrada, pela proposta, será constituída pelos municípios de Delmiro Gouveia (AL), Olho d`Água do Casado (AL), Pão de Açúcar (AL), Piranhas (AL), Jatobá (PE), Taracatu (PE), Petrolândia (PE), Canindé de São Francisco (SE), Poço Redondo (SE), Porto da Folha (SE), Glória (BA) e Paulo Afonso (BA).Trata-se de uma área banhada pelo rio São Francisco, bastante atingida pelas intervenções do homem, principalmente pela construção da Usina Hidrelétrica do Xingó, a segunda maior do País, concluída na década de 90.
Segundo João Lyra, a barragem de Xingó provocou, além de mudanças no sistema de vazão do rio, outros problemas ambientais, como a erosão das suas margens, que provoca quedas de barrancas e assoreamento contínuo, além da deposição de sedimentos nas diversas.
O conselho administrativo da região integrada deverá ter a participação de representantes dos governos de Alagoas, Pernambuco, Sergipe e da Bahia, e das prefeituras dos municípios abrangidos.
Tarifas, crédito e isenções
O Programa Especial de Desenvolvimento do Xingó deverá estabelecer normas e critérios para a unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos e às ações conjuntas, de caráter federal ou sob responsabilidade dos demais entes federais, especialmente em relação a:
- tarifas, fretes e seguros, e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
- linhas de crédito especiais para atividades consideradas prioritárias; e
- isenções e incentivos fiscais, em caráter temporário, de fomento a atividades produtivas em programas de geração de emprego e fixação da mão-de-obra.
A concessão ou ampliação de benefício ou incentivo tributário, do qual decorrer renúncia de receita, deverá será acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício de início de sua vigência e nos dois seguintes, além da demonstração do cumprimento da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e de demonstrativo de que a renúncia de receita foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as metas de resultados da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ação consorciada
O programa deverá estabelecer ainda formas de estímulo à ação consorciada entre as entidades federais, estaduais e municipais, com especial ênfase para os projetos relativos a infra-estrutura básica e geração de empregos, que serão financiados com recursos orçamentários da União, dos estados e dos municípios abrangidos, e também por operações de crédito externas e internas.
Tramitação Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
O projeto tramita em regime de prioridade. Antes de ser apreciado pelo Plenário da Câmara, ele será avaliado pelas comissões de Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Edição - Natalia Doederlein
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência)
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