Proposta mudança na nova Lei de Falências
20/05/2005 - 15:04
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 4847/05, do deputado Paulo Magalhães (PFL-BA), que altera a chamada Lei de Falências e extingue o limite de pagamento dos créditos trabalhistas em caso de decretação de falência. O texto também anula o dispositivo que permite a suspensão, no âmbito da recuperação judicial, de todas as ações ou execuções contra o devedor relativas a créditos decorrentes de financiamento de valores garantidos por penhor.
Pela proposta, ainda é suprimido o dispositivo que estabelece que, em caso de recuperação judicial e falência, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.
Bancos favorecidos
O autor argumenta que é necessário aperfeiçoar alguns dispositivos da nova lei "que parecem falhos". Segundo Paulo Magalhães, "pela forte ingerência do Executivo durante a tramitação do projeto no Senado, ocorreram algumas mudanças que provocaram indesejável desequilíbrio entre os direitos dos credores no novo texto legal".
O deputado sustenta que houve um "enorme favorecimento" às instituições financeiras em detrimento dos trabalhadores, que tiveram seus direitos limitados a 150 salários mínimos. Além disso, serão pagos prontamente aos trabalhadores somente os salários vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos.
Aéreas
Quanto à supressão do dispositivo que beneficia os conglomerados que financiam aeronaves para as companhias aéreas, o deputado argumenta que é difícil entender como a nova lei permitirá a recuperação judicial de uma empresa de transporte aéreo, na medida em que seus maiores credores terão seus contratos e seus créditos excluídos do processo. "Na prática, esse dispositivo anula o outro que estende o instituto da recuperação judicial às empresas aéreas", justifica.
Tramitação Reportagem - Luiz Cláudio Pinheiro
O projeto tramita em caráter conclusivo, e será analisado pelas comissões de Trabalho, Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).
Edição - Rodrigo Bittar
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