Projetos alteram critérios de inelegibilidade

03/10/2004 - 15:54  

Tramitam na Câmara diversos projetos de lei complementar que alteram os critérios de inelegibilidade dos candidatos. Os projetos não foram incluídos na Reforma Política que está em análise na Câmara porque esta só aborda as questões que podem ser alteradas por legislação ordinária, ou seja, por projetos de lei.
A Lei Complementar 64/90, que estabelece os casos de inelegibilidade, proíbe a candidatura, entre três e oito anos, daqueles que tenham abusado do poder econômico, político, de funções de cargo público ou que tenham sido condenados pela prática de crimes contra a economia popular.
Estão sujeitos à inelegibilidade de três anos os governadores e vice-governadores de Estado e do Distrito Federal, prefeitos e vice-prefeitos, além de detentores de cargo na Administração Pública direta, indireta ou fundacional.
Podem ficar inelegíveis por oito anos os integrantes do Congresso Nacional, das assembléias legislativas, da Câmara Legislativa e das câmaras municipais.

Crimes inafiançáveis
Projeto de lei complementar (PLP 203/04) de autoria do deputado Chico Alencar (PT-RJ) inclui, entre os casos de inelegibilidade, as pessoas que estiverem sendo processadas por crimes inafiançáveis ou por crimes hediondos, mesmo que não tenham sido condenadas.
Pelo projeto, a inelegibilidade atinge ainda os condenados em primeira instância pela Justiça Estadual, Distrital, Federal ou Militar pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, por crimes eleitorais, pela exploração sexual de crianças e adolescentes e a utilização de mão-de-obra escrava.
Atualmente, a lei considera inelegíveis nesses casos somente aqueles já condenados com sentença transitada em julgado (à qual não cabe recurso).
O projeto estipula ainda que o direito de ser eleito será restabelecido se o postulante a registro de candidatura for considerado inocente após o processo ter transitado em julgado.
Segundo o autor, em levantamento do jornal O Globo realizado no começo de setembro desse ano, 20% dos candidatos às eleições municipais do Rio de Janeiro respondem a processos, alguns por crimes graves, como homicídio e tráfico de drogas.

Prazo de 30 anos
O prazo de ineligibilidade de políticos, candidatos ou detentores de cargos públicos pode passar a ser de 30 anos, se for aprovado o Projeto de Lei Complementar 201/04, do deputado Nazareno Fonteles (PT-PI), que tramita na Casa. Mesmo o presidente e o vice-presidente da República estarão sujeitos ao novo prazo, de acordo com a proposta.
Segundo o autor, o prazo de 30 anos foi escolhido por ser a pena máxima cumprida no Brasil pelos crimes mais graves. "O mal provocado por um administrador público desonesto alcança proporções que certamente se equivalem a de qualquer crime hediondo. A analogia não é exagerada, pois o desvio ou a má utilização de verbas públicas retira da população o acesso a direitos constitucionais básicos como a saúde e educação, acabando por fragilizar suas vidas", argumenta.
Já o Projeto de Lei Complementar 121/03, do deputado Virgílio Guimarães (PT-MG), aumenta o prazo de inelegibilidade para 10 anos. "Como a legislação vigente determina prazos de impedimentos temporários, em pouco tempo os políticos que tiveram seus mandatos cassados voltam a disputar cargos eletivos", afirma o autor do projeto. "Há que se dar um basta contra esses maus políticos, impedindo-os de ter uma nova chance de repetir seus crimes no exercício de função pública".
O projeto também aumenta, de cinco para dez anos, o prazo de inelegibilidade para os que tiverem suas contas relativas ao exercício de funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável. A mesma punição é estendida aos que forem declarados indignos do oficialato nas Forças Armadas, que hoje são inelegíveis por apenas quatro anos.
A proposta inclui ainda os que, nos 12 meses anteriores à decretação de liquidação judicial ou extrajudicial de estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, tenham exercido função de direção, administração ou representação na empresa. Pela legislação em vigor, essas pessoas são inelegíveis apenas enquanto não forem exoneradas de qualquer responsabilidade pela liquidação.

Casos ampliados
Tramita na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania o Projeto de Lei Complementar 35/03, do deputado Davi Alcolumbre (PDT-AP), que amplia os casos de inelegibilidade com base na análise do passado dos futuros candidatos. "Essa medida, há muito reclamada pelos eleitores, impedirá que pessoas moralmente desqualificadas sejam eleitas", explica Alcolumbre.
Pelo projeto, fica impossibilitado de se candidatar o aspirante a cargo público:
1 - Condenado criminalmente, mas que não cumpriu pena devido a prescrição ou anistia;
2 - réu de processo penal, ainda que citado por edital;
3 - falido ou insolvente mediante declaração civil;
4 - impedido de exercer profissão por decisão de órgão profissional, mantida pela Justiça;
5 - quem desfez casamento para evitar inelegibilidade;
6 - renunciante a cargo eletivo para fugir de sanção;
7 - condenado por improbidade administrativa;
8 - ex-dirigente público, juiz ou promotor que tenha advogado contra o Poder Público antes de completados cinco anos de seu afastamento;
9 - ex-dirigente público ou juiz que, antes de cinco anos do afastamento, tenha representado interesses econômicos privados junto ao órgão em que trabalhou; e
10 - candidato julgado inelegível por sentença inexeqüível por decurso de prazo.

Novos critérios
O Projeto de Lei Complementar 172/04, do deputado Mendes Ribeiro Filho (PMDB-RS), elimina, nos casos de divórcio ou morte, a inelegibilidade do cônjuge e dos parentes, até o segundo grau ou por adoção, do presidente da República, de governador ou prefeito.
Segundo o parlamentar, o Tribunal Superior Eleitoral tem entendido, ao responder consulta formulada a respeito de inelegibilidade do cônjuge, que, mesmo ocorrendo divórcio ou morte do titular de cargo eletivo do executivo, o cônjuge continua inelegível. Essa mudança de orientação, segundo ele, tem causado perplexidade nos meios políticos, já que, legalmente, na ocorrência de divórcio ou morte de um dos cônjuges, "resulta a dissolução da sociedade conjugal".

Da Reportagem
Edição - Patricia Roedel

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