Direitos Humanos

Proposta sobre mineração em terras indígenas

Substitutivo do deputado Edio Lopes ao Projeto de Lei 1610, de 1996.

04/09/2012 - 18:58  

Dispõe sobre a exploração e o aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, de que tratam os arts. 176, §1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal.

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui regime especial para aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas, inclusive na modalidade de extrativismo mineral, em consonância com o disposto nos arts. 176, § 1º, e 231, § 3º, da Constituição Federal.
Art. 2º As atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas reger-se-ão pelo disposto nesta Lei e, no que couber, pelas legislações mineral, indigenista e ambiental pertinentes.
Parágrafo único. Não se aplica ao regime previsto no art. 1º o direito de prioridade previsto no Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 3º As atividades referentes ao aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas serão autorizadas apenas nas terras indígenas cuja demarcação já tenha sido homologada por decreto presidencial.
§ 1º Nas terras indígenas que estejam em processo administrativo de demarcação, somente será permitida exploração de minérios estratégicos relacionados com a segurança nacional, por iniciativa do Poder Executivo.
§ 2º A pesquisa e a lavra de recursos minerais em terras indígenas somente poderão ser realizadas por empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País.
§ 3º O aproveitamento de recursos minerais em terras indígenas por meio de extrativismo mineral ou garimpagem será privativo das comunidades indígenas ocupantes das áreas afetadas pela atividade, desde que organizadas em cooperativas e observadas as demais exigências previstas nesta Lei e nas legislações mineral, indigenista e ambiental aplicáveis.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 4º O procedimento administrativo para a pesquisa e lavra de recursos minerais em terras indígenas poderá ser iniciado por ato do Poder Executivo, ou a requerimento de qualquer interessado, por meio de requerimento encaminhado ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), ou ao órgão que o venha a suceder no desempenho de suas funções.
Art. 5º Publicado o ato do Poder Executivo, ou recebido o requerimento de interessado, nos termos do art. 4º, o DNPM fará publicar edital para que, no prazo de sessenta dias, a contar dessa publicação, qualquer interessado possa encaminhar a esse órgão propostas para pesquisa e lavra de recursos minerais na área requerida, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei.
§ 1º As propostas dos interessados na exploração de recursos minerais nas terras indígenas objetivadas deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos de instrução:
I – memorial descritivo da área pretendida;
II – extensão superficial da área objetivada e indicação da área indígena, Município e Estado em que se situa;
III – no caso de empresas interessadas, prova de sua constituição sob as leis brasileiras, inclusive endereço de sua sede, razão social, número de seus atos constitutivos no órgão de registro de comércio competente e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, bem como sua respectiva situação cadastral;
IV – relação dos documentos que permitam comprovar a capacidade técnica, a idoneidade financeira e a regularidade jurídica e fiscal dos proponentes;
V – no caso de extrativismo mineral ou garimpo, prova da constituição da cooperativa de comunidade indígena habitante da área objetivada e de seu registro junto ao órgão federal responsável pela gestão e regulação das atividades relativas à exploração dos recursos minerais do país e demais comprovantes de sua regularidade jurídica e fiscal;
VI – no caso de êxito da atividade de pesquisa mineral, percentuais sobre os resultados da lavra a serem pagos, observado o disposto no art. 15 desta lei, investimentos em infraestrutura, compensações econômicas e sociais a serem oferecidos às comunidades indígenas afetadas.
§ 2º O DNPM dará ciência à Fundação Nacional do Índio (Funai) sobre a instauração do procedimento administrativo para pesquisa e lavra de recursos minerais na reserva indígena objetivada.
Art. 6º Findo o prazo previsto no art. 5º, e no prazo subsequente de cento e oitenta dias, o DNPM fará a verificação da regularidade das propostas e, simultaneamente, serão elaborados pareceres técnicos preliminares:
I – sobre a potencialidade geológica dos recursos minerais presentes na área e seu aproveitamento;
II – sobre prováveis restrições ambientais e condições para a realização de atividade de pesquisa e lavra na área pretendida;
III – sobre possíveis impactos da exploração mineral na cultura e tradições da comunidade indígena.
§ 1º Os pareceres técnicos de que trata o caput resultarão, respectivamente, em três laudos: geológico, ambiental e antropológico.
§ 2º Os pareceres técnicos de que tratam os incisos I a III do caput serão elaborados por comissões compostas por, no mínimo, três técnicos, devendo ser submetidos à aprovação, respectivamente, do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e da Fundação Nacional do Índio (Funai).
§ 3º Admitir-se-á o aerolevantamento para balizar o parecer técnico previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 4º Decorrido o prazo de noventa dias, o DNPM encaminhará à Funai os pareceres técnicos mencionados no caput para a convocação de consulta pública das comunidades indígenas interessadas.
Art. 7º Dentro do prazo de cento e vinte dias após recebidos os pareceres técnicos mencionados no art. 6º, a Funai promoverá consulta das comunidades indígenas ocupantes das áreas pretendidas para aproveitamento de recursos minerais.
§ 1º Na consulta pública, será dado conhecimento às comunidades indígenas interessadas, em linguagem que lhes for acessível, da existência de interessados na exploração de recursos minerais nas terras por eles ocupadas, bem como das implicações da execução dessas atividades.
§ 2º Da consulta pública deverão participar os seguintes membros:
I – um representante da Funai, que a presidirá;
II – um representante do DNPM;
III – um representante do Ibama.
§ 3° Da consulta pública mencionada no caput poderão participar todas as comunidades indígenas presentes na terra indígena objetivada pela exploração de recursos minerais.
§ 4º Caso manifeste interesse, poderá o Ministério Público Federal indicar um representante para compor a comissão mencionada no § 2º.
§ 5º É também facultada a presença de um representante de cada empresa interessada na realização das atividades de aproveitamento de recursos minerais nas terras indígenas objetivadas.
Art. 8º Concluída a oitiva das comunidades indígenas afetadas, os interessados na exploração dos recursos minerais, habilitados nos termos do art. 5º desta Lei, terão o prazo improrrogável de trinta dias para, caso o desejem, adequarem suas propostas iniciais às reivindicações feitas pelas comunidades indígenas na consulta pública mencionada no art. 7º.
§ 1º Findo o prazo previsto no caput, o DNPM terá o prazo de trinta dias para encaminhar à Funai as alterações realizadas nas propostas originalmente apresentadas.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, a Funai, no prazo de sessenta dias, declarará vencedora a proposta que oferecer às comunidades indígenas afetadas a maior participação percentual sobre os resultados da lavra e as maiores compensações sociais e econômicas.
Art. 9º Caso não haja a concordância das comunidades indígenas na realização das atividades de exploração mineral nas terras por elas ocupadas, o processo será encaminhado a uma Comissão Deliberativa, que, no prazo de sessenta dias após o prazo previsto no § 1º do art. 8º, decidirá, dentre as propostas apresentadas, qual a melhor para as comunidades indígenas afetadas.
§ 1º A Comissão Deliberativa prevista no caput será formada pelos seguintes membros:
I – um representante da Funai;
II – um representante do DNPM;
III – um representante do Ibama;
IV – dois Deputados Federais, indicados pela Câmara dos Deputados;
V – dois Senadores, indicados pelo Senado Federal.
§ 2º Caso manifeste interesse, poderá o Ministério Público Federal indicar um representante para compor a comissão deliberativa mencionada no § 1º.
§ 3º Dentre os critérios a serem observados para a definição da melhor proposta, constarão, obrigatoriamente, os seguintes:
I – maiores valores de participação sobre os resultados da lavra mineral;
II – maiores compensações sociais e econômicas oferecidas às comunidades indígenas afetadas;
III – maiores investimentos em infraestrutura para as comunidades indígenas;
IV – melhores incentivos à preservação das tradições e da cultura das comunidades indígenas;
V – utilização das melhores tecnologias de aproveitamento da jazida mineral, com menores impactos ambientais.

CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 10 A proposta vencedora, escolhida nos termos do art. 8º ou do art. 9º desta Lei, será encaminhada pelo Poder Executivo, no prazo de quinze dias após a escolha, para a análise do Congresso Nacional.
§ 1º Recebida a proposta, o Congresso Nacional constituirá Comissão Mista de Deputados Federais e Senadores, que terá o prazo de quinze dias para emitir seu parecer.
§ 2º O parecer da Comissão Mista deverá ser encaminhado, por meio de projeto de decreto legislativo, para a apreciação, no prazo de trinta dias, em sessão conjunta do Congresso Nacional.
§ 3º Caso a autorização seja negada, o Congresso Nacional fará publicar o respectivo decreto legislativo, comunicando ao Poder Executivo o encerramento do processo de autorização.
§ 4º Caso seja autorizada a exploração mineral nas terras indígenas, o Congresso Nacional fará publicar o respectivo decreto legislativo e, no prazo de cinco dias após a conclusão da votação, encaminhará o processo ao Poder Executivo para que tenha continuidade o processo de exploração mineral em terras indígenas.

Da Redação/ RCA

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