Política e Administração Pública

Nota do PV sobre o relatório do Código Florestal

13/05/2011 - 15:47  

Análise preliminar da emenda substitutiva global de plenário nº 186, que altera o PL 1876/99, do Código Florestal.

I – CONTEXTO
Esta análise preliminar enfoca prioritariamente as modificações incorporadas na presente Emenda, pelo Relator, Deputado ALDO REBELO, em comparação com o texto anteriormente acordado na Casa Civil e distribuído nesta Casa.

II – CONSIDERAÇÕES
a) No artigo 3º, inciso III, foi alterada a redação estendendo o regime de pousio para todas as propriedades e não só para a pequena propriedade ou posse rural família;
- Comentário: tal proposta amplia demasiadamente o uso da área rural consolidada, podendo permitir uso inadequado das mesmas.

b) No mesmo artigo, incluiu os incisos XIV e XV com as definições de apicum e salgado ou marismas tropicais hiper-salinos;
- Comentário: a inclusão é importante para, dentre outras medidas, clarificar o processo de licenciamento nos projetos de carcinicultura;

c) No artigo 4º foram suprimidas das APPs as veredas e os manguezais;
- Comentário: tais ecossistemas não podem ficar fora das APPs, em razão da sua importância biológica, razão pela qual sugerimos o oferecimento de DESTAQUE para tal ponto.

d) Neste mesmo artigo, foi incluído o § 5º, admitindo o plantio de culturas temporárias e sazonais de vazante de ciclo curto, na faixa de terra que fica exposta no período de vazante dos rios ou lagos, fixando como condição a manutenção da qualidade da água e a não supressão de novas áreas de vegetação;
- Comentário: Na prática, tal inclusão autoriza o uso permanente das várzeas, o que pode ocasionar degradação ambiental de tais ecossistemas. Tal ponto também pode ser objeto de DESTAQUE.

e) Supressão do § 1º do artigo 5º, que definia os limites da faixa de APP para os reservatórios, desde que tenham mais de vinte hectares de superfície;
- Comentário: A supressão pode levar à insegurança jurídica na utilização de tais espaços.

f) Incluiu o § 3º no âmbito do artigo 16, da Emenda, que dispõe: o cômputo das APPs no cálculo de reserva legal, aplica-se a todas as modalidades de cumprimento das RLs, abrangendo a regeneração, recomposição e a compensação, em qualquer das suas modalidades.
- Comentário: Tal previsão amplia as possibilidades de cômputo da APP, no cálculo da RL, o que antes era permitido apenas para: pequena propriedade ou posse rural familiar; imóveis de até 150 hectares e acima desse limite, com algumas condições.

g) Retirou o § 3º do artigo 18, relativamente ao descumprimento do registro da RL no Cadastro Ambiental Rural;
- Comentário: Tal exclusão possibilita que os imóveis possam ser transferidos a qualquer título, desmembrados, parcelados ou remembrados, sem que tais alterações constem do Cadastro Ambiental Rural, o que se traduz num verdadeiro descontrole fundiário e ambiental de tais áreas, no referido Cadastro;

h) Incluiu o § 5º, no artigo 33, da Emenda, fixando que as multas referidas no artigo, cumpridas as obrigações no PRA ou no TAC serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade, legitimando as áreas que remanescerem ocupadas por atividades agrosilvopastoris, regularizando seu uso como área rural consolidada, para todos os fins.
- Comentário: Este artigo proporciona uma espécie de anistia a quem fez uso irregular da terra; No entanto, incentiva à regularização ambiental das áreas. De outra parte, devemos alertar que esta regularização alcança as áreas utilizadas para atividades agrosilvopastoris, considerando-as como consolidadas para todos os fins.

i) No âmbito do § 5º do artigo 38 da Emenda, foi incluído o inciso IV, a fim de estipular que a aquisição ou manutenção, de modo pessoal e particular, de área equivalente florestada, em regeneração ou recomposição de vegetação nativa, no mesmo bioma, da área excedente à RL da mesma, poderá ser utilizada para o fim de compensação da reserva legal.
- Comentário: Tal inclusão amplia as possibilidades de compensação da Reserva Legal.

j) Exclui o artigo 58 da proposta anterior, os quais previam restrição de crédito para as propriedades que tivessem a infração confirmada, por meio de decisão administrativa definitiva;
- Comentário: A retirada de tal dispositivo diminui fortemente o aparato de instrumentos destinados a coibir os abusos ambientais cometidos nas propriedades rurais e urbanas.

k) Exclui o artigo 59 da proposta anterior, que estipulava punições a quem descumprisse os embargos referidos nesta Lei.
- Comentário: A retirada de tal dispositivo diminui, igualmente, o aparato de instrumentos destinados a coibir os abusos ambientais cometidos nas propriedades rurais e urbanas.

III – CONSIDERAÇÕES GERAIS
De uma forma geral, percebe-se que houve profundas e danosas alterações na atual Emenda, materializadas pela exclusão das veredas e manguezais, das Áreas de Preservação Permanente.
De igual forma, possibilita a concessão de créditos para imóveis que desmataram de forma irregular, bem como retirou importantes sanções que visam as adequações ambientais.

Assessoria técnica e jurídica da liderança do Partido Verde
Brasília (DF), 12 de maio de 2011

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