Política e Administração Pública

ATO DA MESA Nº 66, 2010

15/07/2010 - 15:53  

Dispõe sobre o registro de comparecimento dos Deputados

A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas atribuições, RESOLVE:

Art. 1º O comparecimento dos Deputados será feito:

I – nas sessões deliberativas, mediante registro eletrônico, a partir do início da sessão ou, se não estiver funcionando o sistema eletrônico, mediante as listas de chamada nominal em Plenário;
II – nas reuniões das Comissões, mediante a assinatura no livro de presença.

Art. 2º Considera-se justificada a ausência do Deputado quando:

I – em licença para tratamento de saúde;
II – internado em instituição hospitalar;
III – em razão de doença grave ou falecimento de pessoa da família, até o segundo grau civil;
IV – em desempenho de missão autorizada pela Câmara dos Deputados conforme o art. 226, IV, do Regimento Interno;
V – no atendimento de obrigação político-partidária conforme o art. 226, VI, do Regimento Interno.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, excetuando-se quando decorrer de decisão da Mesa ou do Plenário, o afastamento do Deputado dependerá de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado de documentação comprobatória dos motivos justificadores da ausência, o qual será objeto de exame preliminar do Terceiro-Secretário com vistas à decisão pela Mesa Diretora.

§ 2º A justificativa de ausência será requerida no prazo de trinta dias a contar da data de sua ocorrência, exceto no caso de licença médica, cuja documentação comprobatória poderá ser apresentada a qualquer tempo.

§ 3º Para fins deste artigo, equipara-se à licença para tratamento de saúde a ausência em virtude de tratamento odontológico.

Art. 3º Serão publicadas no sítio eletrônico da Câmara dos Deputados informações relativas ao comparecimento dos Deputados, discriminando-se as presenças, ausências, ausências justificadas.

Parágrafo único – No caso de ausência justificada identificar-se-á se é Decisão da Mesa, licença para tratamento de saúde, missão autorizada ou atendimento a obrigação político-partidária.

Art. 4º O Deputado que injustificadamente não comparecer à sessão deliberativa deixará de perceber 1/30 (um trinta avos) do subsídio variável e adicional.

Parágrafo único - Os descontos referentes a faltas porventura ocorridas em determinado mês serão efetuados sobre a folha de pagamentos do segundo mês imediatamente subsequente.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa.

Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se os Atos da Mesa nºs 100, de 1994, 23, de 1999 e 65, de 2010.

Sala das reuniões, em 14 de julho de 2010.

Deputado ODAIR CUNHA
TERCEIRO-SECRETÁRIO

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