Política e Administração Pública

Comissão classifica como improbidade violação do dever de eficiência

10/06/2010 - 17:42  

Arquivo - Gilberto Nascimento
Júlio Delgado apresentou substitutivo por considerar que o projeto original dá margem a interpretações diversas.

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou na quarta-feira proposta que transforma em ato de improbidade administrativaÉ a designação técnica para a corrupção administrativa. Qualquer ato praticado por administrador público contrário à moral e à lei; ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Entre os atos de improbidade estão o enriquecimento ilícito, o superfaturamento, a lesão aos cofres públicos, o tráfico de influência e o favorecimento, mediante a concessão de favores e privilégios ilícitos, e a revelação de fato ou circunstância de que o funcionário tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo.  qualquer ação ou omissão que viole os deveres de eficiência das instituições.

Atualmente, a Lei 8.429/92, que trata de sanções aos agentes públicos, classifica como improbidade que atenta contra os princípios da administração pública os atos que violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.

Os deputados aprovaram o substitutivoEspécie de emenda que altera a proposta em seu conjunto, substancial ou formalmente. Recebe esse nome porque substitui o projeto. O substitutivo é apresentado pelo relator e tem preferência na votação, mas pode ser rejeitado em favor do projeto original.  do relator, deputado Júlio Delgado (PSB-MG), ao Projeto de Lei 6524/09, do deputado Edigar Mão Branca (PV-BA). A proposta original acrescentava ao rol de atos de improbidade “retardar ou impedir a efetiva aplicação de recursos da União, dos estados e do Distrito Federal”, ao lado de outros como negar publicidade aos atos oficiais e deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.

Segundo o relator, o objetivo do projeto "é relevante e justo, posto que o atraso ou omissão do administrador em executar as ações que permitam a utilização adequada e tempestiva dos recursos colocados à disposição do ente da federação traz prejuízos à população e atenta contra o princípio da eficiência".

No entanto, Júlio Delgado observa que "a forma adotada no projeto não alcança o fim pretendido, porque deixa margem a interpretações diversas e dificulta o enquadramento dos administradores públicos que não observarem o mandamento".

Má gestão
De acordo com Edigar Mão Branca, atualmente ocorre "enorme desrespeito" aos princípios constitucionais que obrigam os agentes públicos a agir dentro moralidade e com eficiência. "É sabido que diversas emendas ao orçamento não são executadas, e convênios cancelados, em função da má gestão de seus administradores, causando um enorme prejuízo à população", afirma.

Pela lei, quem incorre na infração prevista fica sujeito ao ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública e a ter os direitos políticos suspensos pelo período de três a cinco anos. Pode também ter de pagar multa de até 100 vezes o valor da remuneração que receber, além de ficar proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Tramitação
Sujeito a análise em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário., o projeto segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Marcos Rossi

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