Consumidor terá direito de acesso aos dados do seu cadastro

19/05/2009 - 22:54  

Para melhorar o controle do cidadão sobre seus dados, o PL 836/03 obriga as empresas de proteção ao crédito a fornecerem, quando solicitadas: as informações constantes sobre ele; quais foram as fontes que pediram a inclusão dos dados e seus telefones de contato; com quem as informações foram compartilhadas; e quem realizou consultas sobre ele nos seis meses anteriores.

O cadastrado terá o direito de pedir a impugnação de dados sobre ele. A resposta ao pedido deverá ser dada em até dez dias úteis. Se a reclamação for aceita, a exclusão do erro deverá acontecer nesse mesmo prazo. Caso contrário, o gestor deverá justificar por escrito por que manteve a informação.

Se a informação do cadastro mudar, o gestor do banco de dados deverá, a pedido do consumidor, avisar aqueles que fizeram consultas sobre ele.

Compartilhamento
O projeto permite o compartilhamento de informações entre bancos de dados, ressalvadas as protegidas por sigilo. Porém, aquelas do cadastro positivo dependem de autorização expressa do cadastrado.

O gestor do banco que receber informações compartilhadas passa a responder, solidariamente com quem anotou primeiro a informação, por eventuais prejuízos causados.

Quando o consumidor pagar uma conta que estava pendente, os bancos de dados deverão ser comunicados em até cinco dias úteis pelos credores. As informações relativas à inadimplência poderão permanecer no cadastro por, no máximo, cinco anos a partir do vencimento.

O uso dos dados para pesquisas mercadológicas e identificação de clientes potenciais, ou por empresas de marketing direto, só poderá ocorrer com autorização expressa do cadastrado, que poderá cancelá-la a qualquer momento.

Penalidades
A reclusão de um a três anos é a pena prevista para o responsável por banco de dados que, com dolo (intenção de prejudicar), abrir cadastro positivo sem autorização expressa por escrito do consumidor.

Essa pena é independente das já previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).

O direito de entrar com ação de reparação por dano moral ou material por causa de informação indevida prestada pelo banco de dados prescreverá em cinco anos, contados da data em que ela for anotada.

O uso de informação para as finalidades não previstas no projeto, sem autorização judicial, será crime de quebra de sigilo bancário.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – João Pitella Junior

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