Prefeituras terão prazo para acertar contas com a Previdência

12/05/2009 - 20:18  

Outra novidade do texto final da Medida Provisória 457/09 é o cálculo consolidado da dívida da prefeitura antes do parcelamento, por meio do "encontro de contas" entre os municípios e a Previdência. Da dívida atual, deverão ser descontados os valores referentes à compensação entre os regimes de Previdência Geral e dos servidores municipais.

Essa compensação é prevista para o órgão que concede a aposentadoria poder ser ressarcido das contribuições feitas pelo segurado no regime de origem. Por exemplo: se um trabalhador da iniciativa privada vira servidor municipal e se aposenta pelo regime próprio dos servidores da prefeitura, o município pagará os proventos, mas precisará dos valores recolhidos pelo trabalhador à Previdência quando era do setor privado.

O texto aprovado estabelece as regras gerais para esse acerto de contas, como o prazo de 180 dias para a conclusão dos cálculos, contado a partir da entrega das informações pelo município ao governo federal. O prazo poderá ser prorrogado por igual período.

O vice-líder do governo Ricardo Barros (PP-PR) alertou, entretanto, que não há compromisso do Executivo de manter esse prazo quando o presidente da República sancionar o texto.

Políticos
Deverão ser descontados ainda os valores pagos pelo município à Previdência referentes aos detentores de mandatos eletivos (prefeitos e vereadores). Esse pagamento foi considerado inconstitucional por resolução do Senado em todas as esferas de governo (municipal, estadual e federal).

As parcelas de dívidas pagas pelos municípios e cobradas pelo INSS com base na prescrição de dez anos das contribuições previdenciárias também serão descontadas para encontrar o novo valor da dívida.

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional a prescrição de dez anos dos créditos previdenciários porque a Constituição prevê cinco anos de prescrição para os tributos. Geralmente, as contribuições sociais são consideradas como tributos.

Todas as informações sobre esses descontos terão de ser apresentadas pelo município, sob pena de perda do benefício.

Débitos pelo FPM
O texto final aprovado permite que os municípios parcelem os débitos pagos com retenção automática de percentuais das cotas do FPM. Essa retenção e o parcelamento à qual é vinculada são disciplinados pela Lei 9.639/98.

A proposta original proibia a inclusão desses débitos no parcelamento tratado na MP, mas Rose de Freitas explicou que alguns municípios conseguiram diminuir temporariamente, na Justiça, os percentuais retidos do fundo para o pagamento da dívida. Como o governo teve sucesso na cassação das liminares, esses valores não pagos ficaram de fora do parcelamento original.

Sem juros
O texto de Rose de Freitas também mantém a retenção de recursos do FPM no caso de falta de pagamento das parcelas do novo refinanciamento. A novidade é que não poderão ser retidos recursos do fundo para pagar os juros, como previsto atualmente na Lei 11.196/05.

A MP retira, da Lei do Cadastro de Inadimplentes (10.522/02), a proibição de o município manter dois parcelamentos distintos de débitos relativos ao mesmo tributo. As prefeituras e suas autarquias e fundações também não precisarão mais recolher 20% ou 50% do total do débito consolidado como primeira parcela do refinanciamento.

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – João Pitella Junior

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