03/04/2009 19:31
Viação e Transportes aprova cancelamento de habilitação fraudada
A Comissão de Viação e Transportes aprovou na quarta-feira (1º) o cancelamento da carteira de habilitação obtida por meio de fraude. O texto foi aprovado na forma do substitutivo do deputado Chico da Princesa (PR-RR) ao Projeto de Lei 3528/08, do deputado Vital do Rêgo Filho (PMDB-PB).
A proposta original previa a cassação de documento de habilitação obtido por meio de fraude. O relator optou por cancelar o documento. Ele lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97) prevê que quem teve a carteira cassada pode requerê-la após dois anos.
A cassação ocorre quando o motorista conduz veículo mesmo com a carteira suspensa; quando há reincidência de alguns tipos de infrações; ou ainda quando o condutor é condenado judicialmente por delito de trânsito.
Punição prevista
Na avaliação de Chico da Princesa, "não se deve conceder a reabilitação a quem possui carteira obtida por meios fraudulentos, ou seja, aquele que nunca foi regularmente habilitado".
Por outro lado, prossegue o relator, o CTB já define a punição para quem falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. A penalidade é de multa e apreensão do veículo.
Além do cancelamento da carteira fraudada, o relator prevê que, até a conclusão do procedimento de averiguação da legalidade do documento, a pessoa poderá dirigir veículos automotores mediante autorização especial do órgão executivo de trânsito do estado responsável pela apreensão.
Tramitação
A proposta ainda será analisada de forma conclusiva pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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E-mail:agencia@camara.gov.br
A proposta original previa a cassação de documento de habilitação obtido por meio de fraude. O relator optou por cancelar o documento. Ele lembrou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei 9.503/97) prevê que quem teve a carteira cassada pode requerê-la após dois anos.
A cassação ocorre quando o motorista conduz veículo mesmo com a carteira suspensa; quando há reincidência de alguns tipos de infrações; ou ainda quando o condutor é condenado judicialmente por delito de trânsito.
Punição prevista
Na avaliação de Chico da Princesa, "não se deve conceder a reabilitação a quem possui carteira obtida por meios fraudulentos, ou seja, aquele que nunca foi regularmente habilitado".
Por outro lado, prossegue o relator, o CTB já define a punição para quem falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo. A penalidade é de multa e apreensão do veículo.
Além do cancelamento da carteira fraudada, o relator prevê que, até a conclusão do procedimento de averiguação da legalidade do documento, a pessoa poderá dirigir veículos automotores mediante autorização especial do órgão executivo de trânsito do estado responsável pela apreensão.
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Reportagem - Vania Alves
Edição - Newton Araújo
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