EMENDA SUBSTITUTIVA AO PROJETO DE LEI Nº 1.023/1995

18/02/2009 - 15:36  

PROJETO DE LEI Nº 1.023/1995

EMENDA SUBSTITUTIVA

(Dep. Carlos Sampaio e Dep. Flávio Dino)

Art. 1º - Esta lei dispõe sobre as atividades de recepção aos novos alunos nas instituições de ensino superior.
Art. 2º - É proibida a realização de trote que:
I - ofenda a integridade física, moral e psicológica dos novos alunos;
II - importe constrangimento aos novos alunos do estabelecimento de ensino;
III – exponha, de forma vexatória, os novos alunos;
IV – implique pedido de doação de bens ou dinheiro pelos novos alunos.
§ 1º - As condutas referidas neste artigo caracterizam o crime de constrangimento ilegal previsto no artigo 146 do Código Penal, sem prejuízo das penas correspondentes à violência.
§ 2º - As instituições de ensino superior ficam obrigadas a instaurar processo disciplinar contra os seus alunos que descumprirem o disposto neste artigo, ainda que os atos sejam praticados fora das suas dependências.
§ 3º - O processo disciplinar será regido por atos normativos de cada instituição de ensino superior, assegurados o contraditório e a ampla defesa, devendo a eventual aplicação de sanções ser comunicada ao Ministério Público para exame da responsabilidade penal.
§ 4º - Poderão ser aplicadas as seguintes sanções disciplinares:
I – multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
II – suspensão da participação dos alunos em atividades letivas pelo prazo de um a seis meses;
III – cancelamento da matrícula junto à instituição de ensino superior.
§ 5º - No caso do inciso III do § 4º, o aluno ficará impedido de matricular-se em qualquer instituição de ensino superior pelo prazo de um ano.
Art. 3º - Caberá às instituições de ensino superior, antes do início do período letivo, instituir uma comissão integrada por professores e estudantes a quem competirá estabelecer um calendário de atividades e eventos destinados à recepção aos novos alunos.
§ 1º – As atividades visarão à integração na vida universitária, bem como ao conhecimento das instalações, do funcionamento dos equipamentos coletivos e dos serviços sociais disponíveis na instituição de ensino.
§ 2º - São obrigatórias atividades de extensão universitária e de prestação de serviços à comunidade.
§ 3º - Em qualquer caso, a atividade não poderá ter duração superior a vinte horas e ocorrerá sempre no primeiro mês do período letivo.
Art. 4º - As instituições de ensino superior farão campanhas de divulgação e esclarecimento quanto ao disposto nesta lei.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Dep. Flávio Dino Dep. Carlos Sampaio
PCdoB/MA PSDB/SP

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