Política e Administração Pública

Crimes contra servidor público poderão ter pena maior

24/01/2008 - 10:40  

A Câmara analisa o Projeto de Lei 1852/07, do deputado Bruno Araújo (PSDB-PE), que agrava as penas para os crimes de homicídio e lesão corporal grave cometidos contra servidor público. Pela proposta, quem matar um agente público que estiver no exercício da função responderá pelo crime de homicídio qualificado, que tem pena prevista de 12 a 30 anos de reclusão. Atualmente, esse assassinato é considerado homicídio simples, com pena de 6 a 20 anos de reclusão. O projeto altera o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40).

O projeto estabelece que, em caso de lesão corporal grave contra servidor em exercício da função, a pena será dobrada e cumprida inicialmente em regime fechado. A pena atual é reclusão de 1 a 5 anos (se a lesão resultar em incapacidade temporária para as ocupações habituais, em perigo de vida, aceleração de parto ou debilidade permanente de membro, sentido ou função); reclusão de 2 a 8 anos (se a lesão grave resultar em incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade incurável, deformidade permanente ou aborto) ou reclusão de 4 a 12 anos (lesão corporal seguida de morte).

Proteção aos servidores
Para Bruno Araújo, é necessário reforçar os mecanismos de proteção aos representantes da administração pública e reduzir a vulnerabilidade dos servidores, sobretudo no exercício de suas funções administrativas e de fiscalização.

Segundo o deputado, "tem sido freqüente a intimidação e mesmo morte de servidores públicos", como ocorreu com os fiscais do trabalho assassinados em Unaí (MG) em 2004. Na ocasião, foram mortos os auditores fiscais Eratóstenes de Almeida Gonçalves, João Batista Soares Lage, Nelson José da Silva e o motorista Ailton Pereira de Oliveira, que investigavam denúncias de trabalho escravo na zona rural de Unaí.

Homicídio qualificado
Atualmente, o Código Penal classifica como homicídio qualificado os crimes cometidos nos seguintes casos:
- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
- por motivo fútil (assinar alguém para roubar seus bens, por vingança ou por motivos passionais);
- com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
- à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.

Tramitação
O projeto tramita em conjunto com o PL 6132/02. Ambos serão analisados pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Posteriormente, seguirão para votação em Plenário.

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Reportagem - Antonio Barros
Edição - Pierre Triboli

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