Política e Administração Pública

Lei de Improbidade pode punir degradação de bem apreendido

09/01/2008 - 18:32  

O administrador público responsável pela guarda de bens apreendidos poderá ser punido por ato de improbidade administrativa se permitir, facilitar ou concorrer, por ação ou omissão, seja dolosa ou apenas culposa, para a degradação desses bens. É o que prevê o Projeto de Lei 1377/07, do deputado Silvinho Peccioli (DEM-SP), que altera a Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

Segundo o deputado, o objetivo do projeto é resguardar os interesses tanto do proprietário dos bens como do Erário Público. Com freqüência, diz Peccioli, a administração pública tem enormes prejuízos por conta da depredação ou degradação dos bens apreendidos, que perdem valor a ponto de sequer cobrirem as despesas com o processo de apreensão.

Laudo de vistoria
O projeto estabelece que, no ato da apreensão dos bens, deverá ser elaborado, pela autoridade apreendedora, um laudo de vistoria que descreva as características e condições de conservação dos bens e de suas partes integrantes e acessórias, sendo entregue uma via ao proprietário, ou ao seu representante, mediante recibo. A autoridade que não elaborar o laudo estará assumindo, tacitamente, a responsabilidade pelos bens apreendidos. O proprietário terá prazo de 72 horas para contestar o laudo.

Quando for dada destinação aos bens apreendidos, eles serão novamente vistoriados, para confrontar seu estado de conservação com o descrito no laudo da apreensão, respondendo a autoridade competente pela depredação ou degradação porventura existente.

Aclarar a responsabilidade
O deputado destaca que a administração pública pode apreender bens com base no Código de Processo Penal; no Código Florestal; no Código de Trânsito; na Lei 6.368/66 (repressão ao tráfico e uso indevido de drogas); na Lei 6.575/78 (depósito e venda de veículos removidos); na Lei 9.613/98 (crimes de lavagem e ocultação de bens e valores); e na Lei 11.101/05 (recuperação judicial das empresas). "Não obstante seja presumível que a administração torna-se depositária e portanto responsável pelos bens apreendidos e por sua guarda e conservação, nenhuma dessas normas dispõe claramente sobre tal responsabilidade e de que forma ela se aplica", afirma Silvinho Peccioli.

Quando o proprietário recupera seus bens, ainda tem a chance de processar a administração, caso eles tenham sido depredados ou degradados. Entretanto, quando é dada outra destinação ao bem apreendido - a ONGs e a entidades filantrópicas, ou mesmo a leilão público - não há, diz o deputado, quem lhes reclame o estado em que se encontram, sendo comum serem alienados como sucata, a exemplo dos veículos "depenados" abandonados sem qualquer cuidado nos pátios dos depósitos.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Reportagem - Luiz Claudio Pinheiro
Edição - Marcos Rossi

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