Patrimônio de afetação

30/11/2007 - 13:40  

Mecanismo pelo qual o incorporador pode destacar de seu patrimônio, ou de parceiros, um conjunto de bens que será reconhecido como patrimônio autônomo. É constituído pelos recursos obtidos com a comercialização das futuras unidades, pelas benfeitorias a serem agregadas a suas receitas, ou mesmo o próprio imóvel sobre o qual venha a ser edificada a incorporação. Este patrimônio constituído responderá, quando necessário, por quebras e outras indenizações surgentes por culpa do incorporador, em favor dos referidos promitentes-compradores.

Fonte: Jus Navigandi (http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6408)

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