Réu pode ter direito a nova audiência em ação trabalhista
29/10/2007 - 17:53
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1502/07, do deputado Edgar Moury (PMDB-PE), que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5452/43) para modificar a regra relativa ao julgamento de ações trabalhistas, permitindo ao réu que não comparecer à audiência de conciliação e julgamento pedir a marcação de uma nova data.
Hoje a norma vigente determina que o não comparecimento do autor da reclamação à audiência levará ao arquivamento do processo. Já o não comparecimento do réu significará o julgamento à revelia, e ele será considerado culpado, ou seja, tudo aquilo que estiver na lista de pedidos da ação trabalhista será concedido ao reclamante, sem qualquer averiguação de provas.
O projeto mantém esses dispositivos, mas abre a possibilidade de o réu manifestar-se no prazo de oito dias com o comprometimento de que irá comparecer a uma nova audiência a ser marcada, sem a necessidade de apresentar justificativa.
Multa
Nesse caso, o juiz deverá suspender o julgamento, designar nova audiência e aplicar-lhe uma multa no valor equivalente ao último salário recebido pelo trabalhador, em favor deste. A aplicação dessa multa somente poderá ocorrer uma vez, segundo a proposta.
Por fim, o projeto abre a possibilidade de o empregador (réu) apresentar uma "justificativa relevante" para que o juiz marque uma nova audiência, sem a aplicação de qualquer penalidade.
Nova reclamação
Edgar Moury destaca que, mesmo que o autor da ação trabalhista não compareça à audiência e o caso seja arquivado, ainda assim ele pode dar origem a uma nova reclamação trabalhista, com a marcação de uma nova audiência. Já o empregador/reclamado, ressalta o deputado, ao ser citado a comparecer a uma audiência trabalhista, se vê obrigado a contratar advogado, apresentar testemunhas e estar pessoalmente presente à mesma ou a nomear um preposto. Caso contrário, o julgamento será feito à revelia, ou seja, na sua ausência.
O deputado argumenta que o resultado de um julgamento à revelia pode significar "a condenação da reclamada ao pagamento de uma quantia bem acima de suas possibilidades, podendo causar, em muitos casos, a falência da empresa e deixar desempregados todos os outros funcionários, já que muitas das acionadas são microempresas e empresas de pequeno porte". Para fazer face a essa situação, o deputado apresentou o projeto.
Tramitação
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Reportagem - Newton Araújo Jr.
Edição - Regina Céli Assumpção
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