Saúde

Seguridade aprova exame de fundo de olho em recém-nascido

19/10/2007 - 11:25  

A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou na quarta-feira (17) o substitutivo do deputado Rafael Guerra (PSDB-MG) ao Projeto de Lei 874/03, do deputado Gilmar Machado (PT-MG). A proposta torna obrigatória a realização, ainda no berçário, do exame de fundo de olho em recém-nascidos.

O substitutivo torna explícito que o exame deve ser realizado em hospitais públicos e particulares. O projeto original referia à obrigatoriedade de realização do exame em todo o País, nos berçários, sem dizer se eram de hospitais públicos ou privados.

O texto elimina a obrigação de encaminhar os casos detectados ao sistema municipal de saúde. "O diagnóstico pode ter sido realizado em serviço municipal e, portanto, não caberia falar em encaminhamento para o mesmo sistema", explicou. Assim, de acordo com o texto do relator, "todas as crianças recém-nascidas que apresentarem patologias oftalmológicas serão tratadas ou encaminhadas a unidades de referência para tratamento".

Guerra determinou ainda um prazo de 30 dias para que as cirurgias de catarata congênita sejam realizadas. Em seu substitutivo, o deputado também incluiu sanções já previstas na legislação sanitária (Lei 6.437/77) para as unidades do sistema público e privado de saúde que descumprirem essas determinações. As penas podem variar de advertências e multas à intervenção do estabelecimento.

Objeções
De acordo com o relator, o exame de fundo de olho é simples e pode representar a preservação da visão de muitas crianças que, do contrário, só teriam o problema diagnosticado em uma fase mais avançada da doença, quando as medidas terapêuticas não teriam tanta eficácia. Ele alertou, porém, que a medida já faz parte das obrigações do poder público, que "deve prover atendimento integral e universal aos recém-nascidos, o que inclui exame completo da criança antes da alta hospitalar".

O relator afirmou ainda que a definição dos exames que devem ser realizados dentro de um programa de atenção à saúde do recém-nascido é uma questão de ordem técnica e dinâmica, que não deveria ser objeto de lei. "Não é plausível que cada inovação tecnológica ou demanda sanitária imponha a tramitação de projetos e edição e de novas leis para incorporar procedimentos às rotinas dos serviços de saúde", argumentou.

O diagnóstico precoce, acrescentou, não se esgota no exame dos recém-nascidos, mas deve ser feito rotineiramente no período neonatal e durante os primeiros anos de vida. "Seria um equívoco propor a realização do exame de fundo de olho apenas em recém-nascidos, pois vários casos de retinoblastoma ficariam sem diagnóstico", disse.

Apesar de todas essas objeções, o relator optou por aprovar o projeto e seus apensados na forma do substitutivo. "Apesar de a Constituição Federal e de diversas leis em vigor obrigarem a prestação de assistência à saúde em todos os níveis, essas iniciativas expressam preocupação de extremamente relevância", afirmou.

Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada também pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Reportagem - Vania Alves

Edição - Geórgia Moraes

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