MP define critérios para uso de recursos do PAC em obras

06/09/2007 - 09:56  

A Câmara analisa a medida Provisória 387/07, que estabelece critérios para a aplicação de recursos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) na execução obras e projetos por estados, municípios e Distrito Federal. A medida se aplica especificamente aos projetos de infra-estrutura social, como saneamento básico, habitação popular e transporte urbano.

A MP estabelece que as transferências obrigatórias para execução das obras com recursos do PAC serão condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
- identificação do objeto a ser executado e das metas a serem atingidas;
- definição das etapas ou fases de execução;
- apresentação de plano de aplicação dos recursos financeiros e cronograma de desembolso;
- previsão de início e fim da execução da obra;
- comprovação de recursos próprios para complementar a execução do projeto.

O objetivo é acelerar a execução das obras do PAC, de acordo com as prioridades do governo e critérios de eficiência operacional e redução dos custos. Além disso, a MP pretende aumentar a transparência no repasse de recursos públicos federais e na prestação de contas por estados, municípios e Distrito Federal. Outro objetivo da MP é permitir programação financeira coerente com as diretrizes para a execução dos projetos de investimentos financiados pelo PAC. Conforme o texto, a seleção das prioridades para as obras será definida pelo Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento (CGPAC).

Termo de compromisso
Além disso, a liberação dos recursos dependerá da aprovação formal pela União do termo de compromisso do estado, município ou do Distrito Federal. A cada ação incluída ou alterada no PAC será necessário um novo termo de compromisso. No caso de irregularidades e descumprimento do termo de compromisso, a União suspenderá a liberação das parcelas previstas. Além disso, a MP obriga os entes federados a devolverem os recursos, no caso de aplicação indevida, com as devidas atualizações e acréscimos legais. A fiscalização será realizada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Controladoria-Geral da União (CGU).

Habitação
A MP também define critérios operacionais para o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social (PSH) no período de 2007 a 2008. O programa foi criado pela Lei 10.998/04, com o objetivo de facilitar o financiamento à moradia para a população de baixa renda. A MP altera a Lei 11.124/05, que criou o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS). O objetivo da alteração é viabilizar a execução do PSH, nos exercícios de 2007 e 2008, conforme a sistemática estabelecida pela Lei 10.198/04, que criou esse programa.

Conforme a Casa Civil da Presidência da República, a sistemática para a destinação de recursos para a construção de moradias para a população de baixa renda precisa ser adequada à Lei 10.198/04. A lei define que a captação dos recursos deve ser feita a partir de leilões realizados pelo Sistema Financeiro Habitacional, mas não define as competências legais no âmbito da relação entre estados e municípios. Na prática, em relação a esse item, a MP corrige apenas essa lacuna legal, ao definir que estados e municípios podem atuar de forma descentralizada, a fim de permitir a construção de casas populares em áreas rurais, sob a responsabilidade dos municípios que registram alto índice de déficit habitacional. As obras também são financiadas pelo PAC.

De acordo com dados do Ministério das Cidades, o PSH já proporcionou moradia a 193, 4 mil famílias, com renda de um salário mínimo. A MP foi publicada no Diário Oficial da União na última segunda-feira (3).

Tramitação
A MP passará a trancar a pauta do Plenário a partir de 17 de outubro de 2007.

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Reportagem - Antonio Barros
Edição - Regina Céli Assumpção

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