Política e Administração Pública

Projeto torna tortura ato de improbidade administrativa

07/08/2007 - 19:25  

A Câmara analisa o Projeto de Lei 417/07, do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA), que classifica a prática de tortura como ato de improbidade administrativa, quando praticada por agente público. A proposta altera a Lei da Improbidade Administrativa (Lei 8429/92) no artigo que especifica os atos que atentam contra os princípios constitucionais da administração pública.

O objetivo do projeto é definir as sanções cíveis, já que a prática de tortura está bem caracterizada no direito penal por meio da Lei dos Crimes de Tortura (Lei 9455/97), que considera a prática crime inafiançável e livre de anistia.

Dessa forma, independentemente das sanções penais para o crime de tortura, o agente público estará sujeito às seguintes penas: ressarcimento integral do dano, se houver; suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos; e pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração recebida.

Além disso, o torturador ficará proibido de firmar contrato com o Poder Público, receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A lei de tortura também estabelece penas específicas para o caso de o crime ser praticado por agente público: o tempo de reclusão é aumentado de um sexto a um terço; e o agente público perde o cargo, função ou emprego público e fica proibido de seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Definição do crime
A Lei 9455/97 define tortura como: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico e mental. A tortura tem por objetivo obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; provocar ação ou omissão de natureza criminosa; ou ocorre em razão de discriminação racial ou religiosa.

Também se enquadra como tortura submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. É ainda submeter pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico e mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

Penalidades atuais
A Lei dos Crimes de Tortura estabelece reclusão, em regime fechado, de dois a oito anos para o crime. Se resultar em lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos. Se resultar em morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.

Essas sanções valem ainda para quando o crime de tortura não tenha sido cometido em território nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.

Tramitação
O projeto tem caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Newton Araújo Jr.
Edição - Patricia Roedel

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