Projeto limita gasto com compensação por impacto ambiental
13/07/2007 - 15:32
A Câmara analisa o Projeto de Lei 266/07, dos deputados Rogerio Lisboa (DEM-RJ) e Marcio Junqueira (DEM-RR), que estipula um valor máximo para o pagamento de compensações em caso de empreendimentos que representem impacto ambiental.
A proposta altera a Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, conhecida como Lei do SNUC (9985/00). O texto atual prevê que o montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação não poderá ser inferior a 0,5% dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento. A lei também diz que o percentual será fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado.
A proposta dos deputados do DEM altera o dispositivo, definindo que o montante de recursos a ser pago não poderá ser superior a 0,5% do valor do investimento. O texto também exclui a referência ao órgão de licenciamento ambiental.
Valor excessivo
Segundo os autores, a Lei do SNUC é de extrema importância para garantir a proteção da biodiversidade, entretanto, a compensação paga pelos empreendedores não pode ser "a principal ou talvez até única fonte de recursos para as unidades de conservação".
Os deputados lembram que a proteção do patrimônio genético é, antes de tudo, responsabilidade do Estado, e que "a iniciativa privada não pode arcar com os custos da conservação do meio ambiente".
Para eles, da forma como está estabelecida atualmente, a compensação ambiental pode onerar muito o empreendedor, porque fica ao arbítrio do administrador público a definição do valor a ser cobrado. Na avaliação dos autores, ao invés de funcionar como um instrumento de conciliação entre as partes, isso tem acirrado conflitos entre ambientalistas e empreendedores.
Tramitação Reportagem - Roberto Seabra
O PL 266/07 tramita em caráter conclusivo e em regime de prioridade e será analisado pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Foram apensados a ele o PL 453/07 e PL 701/07.
Edição - Marcos Rossi
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