Antecipação de tutela

11/06/2007 - 14:03  

Dispositivo previsto no Código de Processo Civil (art. 273) que permite ao juiz conceder ao autor da ação (ou ao réu, nas ações dúplices) uma decisão provisória que lhe assegure o bem jurídico reclamado, visando afastar os danos materiais decorrentes da demora da decisão final. Ou seja, antes de completar a instrução e o debate da causa, o juiz antecipa uma decisão de mérito, dando atendimento provisório ao pedido, no todo ou em parte.

Para a concessão da tutela antecipada, a lei exige que haja prova inequívoca, que o juiz se convença da verossimilhança da alegação, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

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