Resolução nº 19, de 2001
RESOLUÇÃO Nº 19, de 2001
C ria a Ouvidoria Parlamentar e dá outras providências.
A Câmara dos Deputados resolve:
Art. 1° É acrescido o seguinte Capítulo III-A no Título II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados:
"Capítulo III-A
DA OUVIDORIA PARLAMENTAR
Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:
I- receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) ilegalidades ou abuso de poder;
c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;
d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;
II- propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III- propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;
IV- propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;
V- encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;
VI- responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;
VII- realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil.
Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente.
Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:
I- solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;
II- ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;
III- requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.
Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 21-D. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa.
Art. 2° O art. 253 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 253. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que: (NR)
I- encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor; (NR)
II- o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. (NR)
Art. 3° A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados assegurará à Ouvidoria Parlamentar apoio físico, técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.
Art. 4° A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara dos Deputados, 14 de março de 2001
Aécio Neves
Presidente

